Cancelamento Unilateral de Planos de Saúde: Entenda Seus Direitos

Cancelamento Unilateral de Planos de Saúde
Entenda seus direitos!

Nos últimos tempos, o aumento dos cancelamentos dos planos de saúde de forma unilateral, realizados pelas operadoras e administradoras, tem gerado muitas discussões. No entanto, muitos beneficiários não sabem que esse cancelamento deve seguir regras específicas, estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e pela legislação brasileira.

Neste artigo, vamos esclarecer como funciona o processo de cancelamento de planos de saúde, em que situações a operadora pode cancelar o plano, e o que você, beneficiário, pode fazer caso se depare com essa situação.

1. Tipos de Planos de Saúde e as Regras de Cancelamento

No Brasil, as operadoras de planos de saúde dividem os planos em três modalidades principais, com políticas de cancelamento ligeiramente diferentes. São elas:

  • Plano Individual ou Familiar: Contratado diretamente com a operadora por uma pessoa física ou família, vinculado a um CPF. Os planos só podem ser cancelados pelas operadoras por inadimplência ou em caso de fraude.
  • Plano Coletivo por Adesão: Oferecido por associações ou sindicatos, o beneficiário adere ao plano por meio de vínculo com a entidade. Nesse caso, a operadora pode cancelar o plano em caso de inadimplência, fraude ou, ainda, no aniversário da apólice, caso haja solicitação da operadora, administradora ou entidade de classe.
  • Plano Coletivo Empresarial: Contratado por empresas para seus funcionários ou sócios. Neste tipo de plano, a empresa ou a operadora pode realizar o cancelamento, respeitando os prazos de vigência e o aviso prévio acordado.

2. Quando a Operadora Pode Cancelar o Plano de Saúde?

A operadora só pode cancelar unilateralmente um plano de saúde em situações específicas, sempre seguindo as normas da ANS. Conheça as principais razões para o cancelamento de um plano:

2.1. Falta de Pagamento – Inadimplência

A operadora pode cancelar o plano caso o beneficiário não pague as mensalidades, mas com algumas condições:

  • Plano Individual ou Familiar: O cancelamento pode ocorrer após 60 dias consecutivos ou não de inadimplência, com a notificação sendo feita no 50º dia.
  • Plano Coletivo (por Adesão ou Empresarial): A operadora deve notificar a empresa ou a associação, e o cancelamento só poderá ser efetuado após 60 dias de inadimplência, consecutivos ou não.

2.2. Fraude ou Informação Falsa

Caso o beneficiário forneça informações falsas ou, ainda, cometa fraude durante o processo de contratação ou na manutenção do plano, a operadora, por sua vez, tem o direito de cancelar o contrato. Essa medida está prevista nas normas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor e pela ANS, o que reforça a necessidade de seguir as regras de transparência e boa-fé contratual.

2.3. Desequilíbrio Financeiro do Contrato – Sinistralidade Alta

Nos planos coletivos, sejam eles por adesão ou empresariais, caso ocorra um desequilíbrio econômico após o término do período mínimo de vigência do contrato, tanto a operadora quanto a parte contratante, como a entidade de classe ou a administradora de benefícios, podem, então, solicitar o cancelamento. No entanto, é necessário respeitar um aviso prévio de 60 dias para que todas as partes envolvidas se mantenham devidamente informadas e preparadas. O cancelamento, nesse caso, deve ser total, afetando toda a apólice.

2.4. Descredenciamento de Prestador de Serviço

Caso a operadora decida descredenciar um prestador de serviços (hospitais, clínicas, médicos), o beneficiário pode solicitar o cancelamento do plano. No entanto, a operadora deve oferecer alternativas, como a mudança para outro plano ou rede credenciada.

2.5. Morte do Titular

No caso de falecimento do titular do plano, a operadora é obrigada a proceder com o cancelamento do contrato. No entanto, vale ressaltar que os dependentes do titular têm o direito de dar continuidade ao plano, desde que realizem a comunicação formal à operadora dentro do prazo máximo de 30 dias após o ocorrido. Dessa maneira, garante-se a manutenção dos benefícios contratados e a proteção dos direitos dos dependentes.

3. Procedimento para o Cancelamento por Parte da Operadora

A operadora deve seguir alguns procedimentos para o cancelamento, garantindo os direitos do beneficiário:

  • Notificação Prévia: A operadora é obrigada a notificar o beneficiário com pelo menos 60 dias de antecedência, informando o motivo e a data do cancelamento.
  • Protocolo de Cancelamento: O beneficiário tem o direito de formalizar o pedido de cancelamento, que deve ser registrado pela operadora.
  • Prazo para Cancelamento: Após a solicitação de cancelamento, a operadora tem até 10 dias úteis para efetivar o cancelamento, sem cobrar pelo período de solicitação.

4. O que o Beneficiário Pode Fazer Caso o Plano Seja Cancelado Indevidamente?

Se o beneficiário perceber que a operadora cancelou o plano sem justificativa válida, ele pode adotar as seguintes medidas:

  • Contato com a Operadora: O primeiro passo é entrar em contato com a operadora para esclarecer o motivo do cancelamento e tentar uma resolução amigável.
  • Reclamação na ANS: Se a operadora não resolver a questão, o beneficiário pode registrar uma reclamação na ANS, que investigará a situação e pode aplicar sanções à operadora.
  • Assistência Jurídica: Caso o cancelamento envolva cobranças indevidas ou não autorizadas, recomendamos procurar um advogado especializado em direito do consumidor para garantir seus direitos.

Conclusão

É fundamental que os beneficiários de planos de saúde compreendam seus direitos e as obrigações das operadoras. O cancelamento de um plano de saúde deve seguir uma regulamentação específica, e o beneficiário tem o direito de contestar qualquer cancelamento indevido.

Se você está enfrentando um possível cancelamento de plano de saúde, procure entender as razões e informe-se sobre seus direitos. O suporte da ANS e o auxílio de um advogado especializado podem ser essenciais para a resolução do problema.

Lembre-se: a operadora não pode cancelar unilateralmente o plano individual/pessoa física. Nesse caso, ela só pode cancelar em caso de inadimplência ou fraude comprovada.


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